- 1 -O município pode impor condicionalismos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como, à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
- 2 -A câmara municipal pode impedir por razões estéticas, patrimoniais, ambientais, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou abate de espécies vegetais e a movimentação de terras.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias, cérceas e alinhamentos;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
- i)Inovar em termos de acessibilidades;
- j)Criar sempre que possível vias ciclo-pedonais de acordo com o disposto no artigo 80.º do presente regulamento;
- k)Respeitar as condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Nas obras de construção, ampliação ou de alteração, não serão viabilizadas soluções que conduzam a situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 10.º — Condicionantes
Vigente desde: 10/08/2017