- 1 -Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos intervenientes na obra e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde.
- 2 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra e assegurar que os mesmos são mantidos em obra o mínimo tempo possível.
- 3 -O produtor de RCD está ainda obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo.
Artigo 9.º — Princípios
Vigente desde: 10/08/2017