- 1 -Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, todos os licenciamentos, comunicações prévias para obras de edificação, operações de loteamento e respetivas alterações, pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, bem como as autorizações de alteração de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Consideram-se infraestruturas urbanísticas, arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais e pluviais, sistemas de recolha e armazenamento de resíduos urbanos, sistemas de iluminação pública, sistemas de estacionamento público, equipamentos públicos e espaços verdes.
- 3 -A taxa referida no número um destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.
- 4 -Aquando da apresentação de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
- 5 -A TMU é devida:
- a)No caso de licenciamento ou de comunicação prévia de operações de loteamento e suas alterações;
- b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;
- c)No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas;
- d)No caso de pedido de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade destinado à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização.
Artigo 100.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/08/2017