- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas incide sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação, considerando-se, em caso de ampliação, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = C x K x A x F x PPI x H
em que:
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente pelo governo;
K - variável ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos nos PMOT:
0,030 - Espaços inseridos em Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel;
0,025 - Espaços urbanos e urbanizáveis;
0,015 - Espaços inseridos no Plano de Pormenor de Reabilitação do Núcleo Histórico de São Brás de Alportel;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,025 - Espaços industriais.
A - área total de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluído quaisquer equipamentos que se insiram no solo com caráter de permanência ou se destinem a utilização humana, com exclusão de sótãos não habitáveis, varandas e alpendres.
F - variável que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infraestruturas públicas gerais:
Arruamentos viários;
Estacionamentos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de eletricidade;
Redes de águas residuais domésticas;
Redes de águas pluviais;
Rede de telecomunicações.
O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,50;
Uma - 0,60;
Duas - 0,70;
Três - 0,80;
Quatro - 0,90;
Mais de quatro - 1,00.
PPI - Plano Plurianual de Investimentos, cujo valor é definido anualmente pela câmara municipal, sendo considerado como o coeficiente que traduz a proporção do investimento nas infraestruturas urbanísticas, por parte do município, utilizando-se para aferição do mesmo, a média de investimento nas infraestruturas urbanísticas dos últimos 4 anos ponderada pela população, apurada nos últimos censos, e a área do município, expressando-se na seguinte fórmula.
H - variável relativa aos usos das edificações assumindo os seguintes valores:
Habitação unifamiliar - 1;
Habitação coletiva - 0,80;
Comércio, serviços e indústria - 0,90;
Empreendimentos turísticos - 1,1;
Usos mistos - 1.
Artigo 102.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 10/08/2017