- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento, edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal (público e privado), integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, poderá não haver lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, conforme previsto nos números 4 e 5 do artigo 44.º e n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que as áreas a ceder para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, tenham uma área inferior a 400 m2, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos definidos no presente regulamento.
- 4 -Não se incluem no número anterior as situações em que tais cedências se destinem a conformar -se com a ocupação adjacente e/ou com as opções de ordenamento constantes em PMOT eficaz.
Artigo 103.º — Cedências
Vigente desde: 10/08/2017