- 1 -Sem prejuízo do disposto no PU, as parcelas a ceder devem respeitar as seguintes condições:
- a)A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram;
- b)Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível, apresentarem -se contíguas, evitando espaços de pequenas dimensões (ilhas);
- c)Possuir acesso e frente a partir do espaço público e ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;
- d)Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar espaços residuais ou canais sobrantes.
- 2 -As parcelas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia devem permitir uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.
Artigo 104.º — Requisitos das cedências
Vigente desde: 10/08/2017