- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso a câmara municipal delibere favoravelmente, através da cedência de lotes, fora ou dentro do loteamento respetivo, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, ou ainda através da realização de infraestruturas ou equipamentos de interesse público municipal, ou qualquer outra forma legalmente admissível.
- 3 -Poderá ser dispensada a compensação, quando se trate de operação de loteamento destinada a moradias unifamiliares, com número inferior a 5 lotes.
Artigo 105.º — Compensação
Vigente desde: 10/08/2017