- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
Com = K x (3 AP + 0,017 AC) x C
em que:
Com - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - variável ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos nos PMOT:
0,030 - Espaços urbanos;
0,025 - Espaços urbanizáveis;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,010 - Espaços industriais.
AP - área máxima, em metros quadrados de superfície de pavimento a construir, aplicando-se proporcionalmente à área não cedida;
AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder à câmara municipal;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente por portaria.
- 2 -O preceituado presente artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 106.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 10/08/2017