- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à câmara municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do prédio;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio atualizado, e, existindo, em suporte digital.
- 2 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e informação técnica, que deverá incidir nos seguintes aspetos:
- a)Capacidade de utilização do prédio;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do prédio pela autarquia.
- 3 -Haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela câmara municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, que assumirá os honorários;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, será deduzido no pagamento de taxas.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 6 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo promotor.
- 7 -O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
Artigo 107.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 10/08/2017