- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:
- a)A falta de comunicação do início de quaisquer obras nos termos do disposto no artigo 14.º;
- b)A não apresentação do pedido de prorrogação dos prazos de execução das obras nos termos do artigo 15.º;
- c)A colocação de alvará de obras sem o desenho da fachada frontal da edificação nos termos do artigo 16.º;
- d)A execução de obras na via pública em desconformidade com as condições relativas a sinalização, medidas de segurança previstas nos artigos 17.º e 23.º;
- e)A violação das condições impostas pelo disposto no artigo 18.º;
- f)A ausência no local da obra da cópia do projeto aprovado pela câmara municipal nos termos do disposto no artigo 19.º;
- g)A não reparação dos danos provocados na via pública, tubagens, sarjetas lancis pavimento e outros elementos, nos termos do disposto no artigo 20.º;
- h)A falta de limpeza da zona da obra nos termos do disposto no artigo 21.º;
- i)A falta de licenciamento para ocupação do espaço público para fins urbanísticos nos termos do disposto no artigo 22.º;
- j)A instalação de estaleiros e depósitos de materiais sem licenciamento nos termos do disposto no artigo 25.º;
- k)A falta de limpeza da via publica na sequência de trabalhos de betonagem ou outros nos termos do artigo 26.º e 27.º;
- l)A instalação de stands de venda sem licenciamento e a sua não remoção no prazo de 6 meses após a emissão da autorização de utilização nos termos do artigo 28.º;
- m)A falta de comunicação da mudança do diretor técnico ou do diretor de fiscalização da obra nos termos do disposto no artigo 30.º;
- n)A falta de comunicação e apresentação de requerimento para início de obras por administração direta nos termos do artigo 42.º;
- o)A colocação de equipamentos nas fachadas dos edifícios sem procedimento de controlo prévio e em violação do disposto no artigo 50.º;
- p)A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 63.º;
- q)A colocação de mobiliário urbano e equipamento sem aprovação dos serviços do município, de acordo com o disposto no artigo 79.º
- 2 -As contraordenações previstas no presente artigo são puníveis com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 10.000, para pessoas singulares e de (euro) 600 até ao máximo de (euro) 20.000 para pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 108.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 10/08/2017