- 1 -Nas operações de loteamento, e noutras operações urbanísticas devem ser discriminadas as áreas destinadas a outros fins que não o habitacional, quando se pretenda prever a instalação das seguintes utilizações:
- a)Restauração e ou bebidas, com ou sem sala de dança;
- b)Utilizações de caráter artístico e/ou desportivo;
- c)Comércio, serviços, indústria, armazenamento;
- d)Outros usos específicos.
- 2 -São incompatíveis com o uso dominante, constituindo fundamento de emissão de informação prévia desfavorável, indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição de comunicação prévia, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as normais condições de trânsito e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Descaracterizem ambiental e esteticamente a envolvente;
- f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
Artigo 12.º — Compatibilidades de usos e atividades
Vigente desde: 10/08/2017