- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, nenhuma obra pode ter início sem que antes seja dado conhecimento à câmara municipal no prazo de 5 dias úteis.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, podendo ser através de correio eletrónico, indicando;
- a)Os dados do processo da operação urbanística quando exista; ou
- b)A identificação da entidade executante da obra, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio nos termos do disposto no RJUE e no presente regulamento.
Artigo 14.º — Comunicação do início das obras
Vigente desde: 10/08/2017