- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do n.º 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º, do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os quatro anos.
- 2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 58.º, do RJUE, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar dois anos, devendo para o efeito informar a câmara municipal da intenção de prorrogação, antes do termo do prazo inicial.
- 3 -Por razões de interesse público, a câmara municipal poderá alterar os prazos e condições de execução previstos neste artigo.
- 4 -O prazo inicia a sua contagem a partir do momento do pagamento das respetivas taxas.
- 5 -Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.
- 6 -Os pedidos de prorrogação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., no prazo previsto para a decisão;
- b)Apólice de seguro de responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- c)Apólice de seguro de construção, quando exigível.
- 7 -A prorrogação deve ser averbada no alvará ou comunicação prévia existente, constituindo uma folha avulsa e anexada ao alvará, conforme o caso.
Artigo 15.º — Prazos máximos de execução de obras
Vigente desde: 10/08/2017