- 1 -A realização de obras, salvo o disposto no artigo 77.º do RJUE, está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo no mínimo as seguintes indicações:
- a)Identificação do dono da obra;
- b)Identificação da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;
- c)Número do alvará do exercício da atividade de construção;
- d)Número do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia;
- e)Prazo de execução;
- f)Desenho da fachada frontal do edifício a executar.
- 2 -Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra e devem sempre apresentar-se legíveis.
- 3 -Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º — Alvará e Identificação da obra
Vigente desde: 10/08/2017