- 1 -Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a segurança da circulação pedonal, em especial de pessoas com mobilidade condicionada e do trânsito automóvel.
- 2 -É expressamente proibido vedar o acesso a qualquer boca-de-incêndio ou hidrante, salvo quando criada a respetiva alternativa.
- 3 -A elevação de materiais para construção de edifícios deve ser feita por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
- 4 -Os andaimes devem, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes do edifício.
Artigo 17.º — Medidas de Segurança
Vigente desde: 10/08/2017