- 1 -Todas as tubagens, sarjetas, lancis, pavimento e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados, repondo a situação no seu estado original.
- 2 -Deve ser dado conhecimento dos danos ocorridos ao serviço de fiscalização da câmara municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos responsável pela exploração da infraestrutura, no caso de não ser o próprio município.
- 3 -A ausência de reparação dos danos é motivo de indeferimento de quaisquer atos administrativos a emitir no âmbito do procedimento de controlo prévio requerido.
- 4 -Os custos assumidos pelo município na reparação dos danos serão executados em processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 10/08/2017