- 1 -Durante a execução dos trabalhos deve haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar incómodos.
- 2 -Os produtos de escavação de abertura de valas têm de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a câmara municipal o exigir.
- 3 -Terminada a obra não pode ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.
- 4 -O incumprimento no disposto no presente artigo é fundamento de indeferimento de quaisquer atos administrativos a emitir no âmbito do procedimento de controlo prévio requerido.
Artigo 21.º — Limpeza da zona de trabalhos
Vigente desde: 10/08/2017