- 1 -A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
- a)Deve ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;
- b)Deve ser efetuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;
- c)Devem ser repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença;
- d)Deve cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis por lei ou regulamento.
- 2 -O estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados nas infraestruturas do município ou a terceiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.
- 4 -A licença para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo na mesma previsto ou com a execução da obra.
Artigo 22.º — Regras gerais
Vigente desde: 10/08/2017