- 1 -O plano de ocupação da via pública visa definir a forma o local e o tempo de ocupação do espaço público de forma a garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública.
- 2 -Sempre que a ocupação da via pública se efetue ou mantenha durante a noite e se verifique nas zonas utilizadas para o trânsito de veículos ou peões, deve obrigatoriamente ser sinalizada com refletores e luz de presença.
- 3 -A ocupação dos passeios deve ser efetuada por forma a que, entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.
- 4 -Em situações excecionais e desde que seja imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.
Artigo 23.º — Plano e requisitos de ocupação da via pública
Vigente desde: 10/08/2017