- 1 -O proprietário do imóvel, o titular da licença, comunicação prévia ou autorização e o técnico responsável pela direção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora, o acesso à obra e respetiva documentação.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projetos aprovados e do livro de obra e demais elementos identificados no artigo 19.º do presente regulamento.
- 3 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente das infraestruturas de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença, comunicação prévia ou o diretor técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços do município, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
Artigo 29.º — Deveres
Vigente desde: 10/08/2017