- 1 -Sempre que o técnico responsável pela direção técnica ou direção de fiscalização de obra, por qualquer circunstância devidamente justificada, deixe de a dirigir deve comunicar esse facto no prazo de 5 dias, por escrito, à câmara municipal, registando-o no livro de obra e descrevendo expressamente o estado em que se encontra a obra anexando para tal fotografias.
- 2 -A falta da comunicação referida no número anterior, constitui a prática de contraordenação, considerando-se para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida pelo técnico que consta no processo.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, a obra é suspensa de imediato até à apresentação do pedido de averbamento do novo técnico responsável pela direção de obra ou direção de fiscalização de obra, consoante o caso e respetivo termo de responsabilidade.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da cessação da responsabilidade do técnico.
- 5 -A continuidade dos trabalhos sem técnico constitui contraordenação.
Artigo 30.º — Mudança dos técnicos
Vigente desde: 10/08/2017