- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE a câmara municipal poderá conceder uma licença especial ou admitir a comunicação prévia para acabamentos de obras de edificação, que haja caducado.
- 2 -Considera-se que a obra está inacabada quando:
- a)Se encontre já executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício;
- b)Se reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas devidamente fundamentadas;
- c)Seja dado cumprimento ao projeto inicialmente aprovado.
- 3 -A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção da obra.
- 4 -A licença ou a admissão de comunicação prévia são concedidas independentemente de o projeto inicialmente aprovado estar ou não em desconformidade com normas entretanto em vigor.
- 5 -As obras de edificação que não se encontrem abrangidas pelo disposto no presente artigo são demolidas a expensas do dono de obra ou proprietário do terreno nos termos previstos no RJUE.
- 6 -O procedimento previsto no presente artigo é sempre antecedido de vistoria técnica.
Artigo 36.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 10/08/2017