- 1 -Consideram-se com impacte semelhante as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Com uma área de construção superior a 2.000 m2, excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares abaixo da cota de soleira, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou indústria;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações ou unidades independentes, com acesso direto a partir do espaço exterior comum ou público;
- d)Todas as construções e edificações que provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço, nas infraestruturas e para o ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído;
- e)Que configurem conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que comportem fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam um número superior a 10;
- f)Com uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- g)Com uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;
- h)Com uma frente de construção superior a 40 m, com exceção das destinadas a indústria comércio e serviços;
- 2 -Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis, quando for o caso, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
Artigo 37.º — Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 10/08/2017