- 1 -Só são emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:
- a)Cada uma das frações autónomas a construir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;
- b)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si;
- c)O prédio se encontre legalmente constituído, não se verificando nele a existência de obras ilegais.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente considerado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afetas a cada fração sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento coletivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afetos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, e à restante área ou logradouro do lote.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações e unidades de ocupação criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas frações constituídas pelas habitações.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam de habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
- 6 -Para efeitos de certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, deve o respetivo pedido ser instruído com memória descritiva e peças desenhadas, contendo a descrição global:
- a)Do edifício (designadamente, o número e denominação dos pisos, frações autónomas, acessos diretos à via pública, circulações de acesso às diversas frações ou a partes comuns, de acordo com o disposto no artigo 1421.º do Código Civil);
- b)Das partes comuns;
- c)De cada fração, incluindo o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
- 7 -Com vista à certificação a que se refere o número anterior, pode o requerente apresentar o respetivo pedido conjuntamente com o projeto de arquitetura, ou integrar o requerimento de autorização de utilização nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 66.º do RJUE.
Artigo 38.º — Pedido de certidão para efeitos de propriedade horizontal
Vigente desde: 10/08/2017