- 1 -As operações urbanísticas de iniciativa municipal devem ser instruídas de acordo com os elementos que se encontram definidos nas demais portarias aplicáveis à matéria, nomeadamente a portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as devidas adaptações, devendo a deliberação que lhes dá início ser publicitada.
- 2 -As consultas a entidades externas ao município são promovidas diretamente por este, aplicando-se, em caso de silêncio, o disposto no artigo 13.º do RJUE.
- 3 -Com a discussão pública são divulgados todos os elementos que sirvam para apreciar a pretensão, nos quais se incluem divulgação dos estudos e pareceres de entidades externas emitidos no âmbito do procedimento.
- 4 -É título equivalente ao deferimento do licenciamento a certidão da deliberação da câmara municipal que aprova a operação urbanística.
Artigo 41.º — Operações urbanísticas de iniciativa municipal
Vigente desde: 10/08/2017