- 1 -Nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes em ordem semi-contínua ou isolada, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o artigo 73.º do RGEU quando existam vãos.
- 2 -Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode edificar-se ao limite do lote desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes.
Artigo 48.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 10/08/2017