- 1 -O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário.
- 2 -Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,50 m de largura, ou 3,50 m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 2,25 m de largura.
- 3 -Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.
- 4 -Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.
- 5 -Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia.
- 6 -Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir ou integrar no domínio municipal a área de terreno, necessária para a execução da infraestrutura viária definida.
Artigo 49.º — Alinhamento viário
Vigente desde: 10/08/2017