- 1 -Em edifícios e ou frações existentes destinadas a uso de comércio ou serviços, a instalação de atividade de restauração ou de bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o Capítulo VI do Título III do RGEU.
- 2 -É interdita a eliminação do sistema de evacuação passiva de fumos nas preexistências se o mesmo constituir e for considerado pelos serviços competentes como de valor arquitetónico relevante.
- 3 -A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada tardoz não confinante com a via pública, podendo, em situações excecionais que serão analisadas caso a caso, ser colocados na lateral.
- 4 -As condutas de evacuação de fumos e gases das chaminés devem ser instaladas no interior do edifício, não deixando aparecer à saída no telhado mais do que uma simples chaminé que se elevará à altura regulamentar.
- 5 -Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve prever-se um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- a)O sistema alternativo referido, deve ser acompanhado e apresentado com o respetivo documento de homologação e contrato de manutenção;
- b)O sistema alternativo de exaustão de fumos não pode constituir causa de insalubridade ou de outras incomodidades para edificações vizinhas;
- c)O sistema alternativo deverá criar o menor impacto urbanístico e estético na edificação prevendo-se a sua ocultação através da aplicação de materiais de revestimento que se enquadrem na fachada onde se integra a solução.
- 6 -Não é aprovado o projeto de arquitetura, nem admitida comunicação prévia, de qualquer estabelecimento que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara da forma como tal sistema é implantado.
- 7 -Em edifícios novos todas as frações destinadas à restauração, devem ser dotadas de sistemas de exaustão de fumos autónomos das restantes frações, ou prever espaços interiores próprios para a sua instalação.
- 8 -Ficam salvaguardas as preexistências legalmente constituídas devendo as mesmas respeitar os termos da alínea c) do n.º 5 do presente artigo.
Artigo 50.º — Chaminés e exaustão de fumos
Vigente desde: 10/08/2017