- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, admite-se o prolongamento do piso térreo sobre o logradouro, nos termos definidos no artigo 57.º do presente regulamento desde que seja salvaguardada, no mínimo, uma área descoberta de 10 % da área do lote ou parcela, desde que remanesça no mínimo uma área de 10 m2.
- 2 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 3 -A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar as condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, nos termos definidos na lei.
Artigo 56.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 10/08/2017