- 1 -O mezanino é um piso intermédio não autónomo e não habitável.
- 2 -Nos pisos térreos dos edifícios é permitida a sua construção desde que recuado, no mínimo 3 m do plano da fachada.
- 3 -Por forma a garantir a qualidade do ar, no que refere à evacuação de efluentes gasosos nocivos, não é admitida a instalação de aparelhos de combustão.
- 4 -A área do mezanino seja qual for a finalidade a que venha ser afeta, será sempre contabilizada no cálculo da taxa devida por cada metro quadrado de área bruta de construção.
Artigo 57.º — Mezaninos
Vigente desde: 10/08/2017