- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT, a profundidade dos edifícios para habitação coletiva ou usos multifuncionais não pode exceder 15 m de profundidade, medidos entre os alinhamentos de fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, exceto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.
- 2 -A área não ocupada com construção a nível do pavimento do rés-do-chão e na frente confinante com a via pública é obrigatoriamente afeta ao uso coletivo dos utentes do edifício, devendo o seu acesso estar perfeitamente assegurado.
Artigo 58.º — Ocupação e profundidade das construções
Vigente desde: 10/08/2017