- 1 -Nos procedimentos respeitantes a qualquer operação urbanística que se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, deve o interessado acompanhar o pedido com duas cópias das peças escritas e desenhadas, sendo uma em suporte informático e outra em papel, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia careça de parecer ou autorização de entidades exteriores ao município, podem as cópias previstas nos números anteriores acrescer consoante o número de exemplares que devam ser enviados a essas entidades.
Artigo 6.º — Cópias
Vigente desde: 10/08/2017