- 1 -Sem prejuízo do disposto na nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 ao Decreto-Lei n.º 163/2006, as operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo;
- c)Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.
- 2 -O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura.
Artigo 7.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 10/08/2017