- 1 -As caves semienterradas e enterradas, não são contabilizadas como piso nem como área de construção, desde que destinadas única e exclusivamente a estacionamento automóvel ou espaço técnico/arrecadação devidamente identificado.
- 2 -A área de implantação das caves não pode exceder a área de implantação do piso térreo, excetuando-se situações devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela câmara municipal.
- 3 -A área de construção em cave, seja qual for a finalidade a que venha ser afeta, será sempre contabilizada no cálculo da taxa devida por cada metro quadrado de área bruta de construção.
- 4 -As caves destinadas a estacionamento não podem ter pé-direito livre inferior a 2,20 m e não podem elevar-se acima de 1 m, relativamente ao arruamento de acesso, e a cota de entrada do estacionamento deve obrigatoriamente situar-se à cota inferior à do arruamento de acesso.
- 5 -Desde que devidamente justificado e deferido pela câmara municipal, podem excecionalmente admitir-se caves que não cumpram o previsto no número quatro.
Artigo 61.º — Utilização das caves
Vigente desde: 10/08/2017