- 1 -Para além da caixa de escada e ou espaço técnico reduzido, só são permitidas construções sobre as coberturas planas das edificações que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)Apresentem pé-direito igual ou inferior a 2,20 m;
- b)Possuam área encerrada inferior a 10 metros quadrados;
- c)Sejam delineadas ou desenhadas de forma a não permitir a leitura de mais um piso em qualquer dos seus alçados;
- d)Sejam substancialmente recuadas em relação às vias públicas, cumprindo, nomeadamente, a regra dos 45 graus.
- 2 -A utilização das coberturas inclinadas para arrumos ou para espaço técnico só é permitida em casos excecionais devidamente justificados, e desde que apresentem pé-direito igual ou inferior a 2,20 m em 80 % da sua área.
- 3 -As construções referidas no número um não são contabilizadas como área de construção, mas estão sujeitas ao pagamento de taxas.
Artigo 62.º — Utilização das coberturas de habitações
Vigente desde: 10/08/2017