- 1 -A instalação, construção, ampliação ou alteração das estações de radiocomunicações ou antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem de autorização administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:
- a)Respeitar o afastamento mínimo de 200 m de quaisquer edifícios de habitação e edifícios de utilização pública, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer outra instalação de radio telecomunicações;
- c)Respeitar um afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;
- d)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;
- e)Utilizar postes tubulares metálicos visando minimizar os impactes visuais;
- f)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
- 3 -Sempre que qualquer pedido de autorização para instalação dos equipamentos referidos no presente artigo se insira em área onde já esteja instalado equipamento idêntico e que se situe a menos de 500 m, deve o mesmo ser partilhado pelas operadoras.
Artigo 63.º — Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
Vigente desde: 10/08/2017