- 1 -A presente subsecção tem por objeto, fixar, com caráter geral, as disposições que permitam definir e caracterizar os sistemas de proteção que visem a prevenção do risco de afogamento infantil, que podem ser observadas nas piscinas enterradas, total ou parcialmente, ao ar livre e de utilização privativa, individual ou coletiva, sem prejuízo da observância da Diretiva n.º 23/93 do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) no caso das piscinas coletivas que sirvam mais de vinte unidades de habitação permanente.
- 2 -O presente capítulo não visa as piscinas e os estabelecimentos dedicados a atividades recreativas aquáticas correlacionadas, de uso público, vigiadas, sendo estas enquadradas pela Diretiva N.º 23/93 do CNQ.
Artigo 64.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/08/2017