1 - As barreiras de proteção constituem sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a prevenir a passagem de crianças com idade inferior a 8 anos deverão ter a altura medida do ponto de apoio mais alto e do ponto mais baixo superior ou igual a 110 mm, e o gradeamento não deverá ter uma superfície áspera que permita a sua escalada, nem deverá conter elementos que poderão servir de apoio para trepar.
2 - O dispositivo de fecho e abertura deverá necessitar de uma força mínima de 50 N, aplicada sobre o ponto mais próximo do eixo do seu acionamento e ainda contemplar uma das seguintes exigências:
a) Necessitar de um mínimo de duas ações consecutivas sobre o sistema de abertura para assegurar a abertura do dispositivo de fecho/abertura;
b) Comportar dois dispositivos de fecho/abertura independentes e afastados entre si no mínimo por 1 m, devendo ser acionados simultaneamente;
c) Ser inacessível a uma criança com menos de 8 anos com um sistema de fecho a uma distância total superior a 1,50 m, medida do dispositivo até ao solo no exterior da zona de proteção, no ponto mais próximo daquele.
4 - As coberturas de segurança, são sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a impedir a imersão involuntária de crianças com menos de 8 anos, a resistir ao seu atravessamento por um adulto e que não seja suscetível de provocar lesões por acidente, devendo estas cumprir as seguintes exigências:
a) Os tubos e elementos rígidos salientes representam um risco de perfuração para as crianças devendo ser protegidos;
b) Para gradeamentos, sistemas de correr assim como todas as partes móveis e acessíveis a crianças com menos de cinco anos de idade durante o manobrar da cobertura, não deverá haver alguma abertura com uma largura entre 7 cm e 12 cm e profundidade de penetração superior a 10 cm;
c) A cobertura deverá resistir à travessia de um adulto em condições normais de modo que não apresente deterioração visível daquela nem do seu sistema de fixação.