- 1 -A autorização de utilização é requerida pelo interessado, no prazo máximo de um ano a contar da data da conclusão da obra e é instruída com os elementos exigidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e descritos nos formulários disponibilizados na página oficial do município em www.cm-sbras.pt.
- 2 -O pedido de autorização de utilização apresentado na sequência de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia deve ser instruído com:
- a)As telas finais, no caso de terem ocorrido alterações;
- b)Certificados de conformidade das infraestruturas instaladas, nomeadamente elevadores, eletricidade, telecomunicações e gás atualizados;
- c)Certificado ou termo de responsabilidade pela conformidade da obra com o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE);
- d)Avaliação acústica e respetivo termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada para o efeito.
- 3 -A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade, salvo nos casos em que o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autorizações de utilização tomarão, preferencialmente, a designação de:
- a)Autorização de utilização para habitação;
- b)Autorização de utilização para comércio;
- c)Autorização de utilização para serviços;
- d)Autorização de utilização para armazém;
- e)Autorização de utilização para indústria;
- f)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
- 5 -Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração, desde que estas sejam compatíveis.
- 6 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 2, do artigo 64.º do RJUE ou, por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o respetivo livro de obra, a concessão da autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
Artigo 8.º — Instrução do pedido de autorização e alteração de utilização
Vigente desde: 10/08/2017