- 1 -Até à receção definitiva da obra, são da inteira responsabilidade da entidade promotora das obras de urbanização, os prejuízos que advenham para o interesse público ou para terceiros, por consequência da realização dos trabalhos e sua manutenção.
- 2 -Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos se verifiquem anomalias, a correção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a câmara municipal pode substituir-se ao promotor executando posteriormente a respetiva garantia ou requerer os montantes através de processo de execução fiscal.
Artigo 71.º — Garantia da obra
Vigente desde: 10/08/2017