- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos limites indicados no artigo 22.º, n.º 2, do RJUE:
- 2 -A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias úteis a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 30 dias.
- 3 -A consulta pública é publicitada através de edital a publicar nos locais de estilo e na página da internet do município, da qual consta a indicação do local onde o projeto pode ser consultado.
- 4 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
Artigo 72.º — Consulta pública das operações de loteamento
Vigente desde: 10/08/2017