- 1 -Ficam sujeitas a estudos de tráfego, a integrar na memória descritiva e justificativa as operações urbanísticas que, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento, resultem mais de 100 lugares de estacionamento.
- 2 -No estudo de tráfego, exigido nos termos do presente artigo e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, deve constar:
- a)A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo e às áreas envolventes;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento, numa faixa mínima de 500 metros de largura definida pelos limites exteriores da operação urbanística;
- c)Os acessos aos prédios que são motivo da operação urbanística;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
- g)O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária;
- h)As propostas de alteração na organização e características funcionais dos diversos componentes dos subsistemas de transportes afetados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
- i)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 73.º — Estudos de Tráfego
Vigente desde: 10/08/2017