- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas públicas e/ou, privadas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos no âmbito das operações de loteamento ou suas alterações e das operações urbanísticas com impacte semelhante.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos no plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística, sendo que, na ausência dos parâmetros nele referidos, continuam a vigorar os fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população prevendo sempre e no mínimo uma área superior a 100 m2.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 74.º — Espaços verdes
Vigente desde: 10/08/2017