- 1 -Visando a promoção do uso da bicicleta, em alternativa ao transporte motorizado individual, os projetos das operações de loteamento devem prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação de bicicleta, em compatibilidade com a circulação pedonal e viária de acordo com os circuitos já implantados pelo município.
- 2 -Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume do fluxo automóvel o justifique.
- 3 -As ciclovias devem respeitar os seguintes critérios:
- a)A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;
- b)A funcionalidade dos percursos, devendo o declive ser inferior a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 15 % em ciclovias de ligação em distâncias até 1000 m;
- c)A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação do pavimento, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se às ciclovias as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
- a)1,50 m em percursos ciclovias unidirecionais;
- b)2,20 m em percursos ciclovias bidirecionais.
Artigo 80.º — Ciclovias
Vigente desde: 10/08/2017