- 1 -Qualquer nova construção não incluída em loteamento urbano, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas nos PMOT's em vigor, sem prejuízo do que vier a ser deliberado pela câmara municipal.
- 2 -Nos casos em que os mesmos não se encontrem estabelecidos, deve ficar garantido os seguintes mínimos:
- a)Dois lugares por fogo;
- b)Quando a edificação ultrapassar os 300 m2 acrescenta-se um estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- c)Para restauração e similares deverão ser previstos 6 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- d)Para outros usos dois lugares por cada 100 m2 área bruta de construção;
- 3 -A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido nos números anteriores, deve ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objeto da intervenção, à superfície ou em cave.
- 4 -Os estacionamentos previstos no número anterior, em edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão constituir frações autónomas comercializáveis separadamente das restantes frações, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio, não podendo, em caso algum, ser alvo de alteração ao uso para outros fins.
- 5 -As áreas de solo e de edificação afetas à satisfação da dotação de estacionamento, só podem ser dadas a utilização diversa ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos nos números 1 e 2 (não aplicável às caves licenciadas para estacionamento e espaços técnicos).
- 6 -As dimensões mínimas em planta que devem ficar garantidas para os diferentes tipos de estacionamento são:
- a)Estacionamentos de veículos ligeiros - 2,50 m x 5 m;
- b)Larguras de 3,50 m, e cumprimento de 5 m, respetivamente para garagens fechadas e lugares de estacionamento que se destinem a cidadãos com mobilidade condicionada, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente anexados à habitação acessível.
- 7 -A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m nos restantes casos.
- 8 -A área bruta a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)5 m x 15 m, à superfície ou em cave.
- 9 -As caves de edifícios inseridos ou não em loteamentos, destinadas a estacionamento automóvel ou espaço técnico individualizado por lugares pintados no pavimento, devem ficar obrigatoriamente afetas às frações autónomas dos mesmos.
- 10 -No caso de estabelecimentos os lugares de estacionamentos devem estar devidamente delimitados no pavimento.
Artigo 81.º — Estacionamento
Vigente desde: 10/08/2017