- 1 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público.
- 2 -As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 18 %, podendo excecionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, atingir 20 %.
- 3 -As rampas deverão ter uma largura mínima de 3,00 m.
- 4 -Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo horizontal, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 1 m contabilizada desde o limite interior.
Artigo 82.º — Rampas
Vigente desde: 10/08/2017