- 1 -Os pedidos de operações urbanísticas de loteamento ou de impacte semelhante a loteamento devem ser instruídos com um projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos (RU) que permita a avaliação das necessidades de recolha dos resíduos urbanos produzidos pelas atividades que aí se preveem instalar, assim como o impacto da instalação dos equipamentos na envolvente.
- 2 -O projeto de deposição de resíduos urbanos deve prever a localização de contentores e outros equipamentos, nomeadamente equipamentos para deposição seletiva, papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos de animais, conforme modelo e dimensionamento justificadamente adequado ao sistema municipal.
- 3 -Deve ser previsto um percurso rodoviário que permita a passagem, acesso e manobras de veículo de recolha de RU que abranja todos os pontos do sistema de deposição dos mesmos, devendo ser garantida a boa acessibilidade dos veículos de recolha de resíduos aos equipamentos previstos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e a estética do local.
- 4 -É da responsabilidade do promotor o fornecimento e a instalação dos equipamentos na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo com o projeto aprovado.
Artigo 83.º — Depósitos de resíduos sólidos
Vigente desde: 10/08/2017