- 1 -Os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Regulamento.
- 2 -Entende-se por legalização, para efeitos do presente capitulo, o procedimento que visa a adequação de operações urbanísticas aos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, quando as mesmas tenham sido executadas sem os correspondentes procedimentos de controlo prévio ou em desconformidade com estes.
- 3 -Devem ser regularizadas num mesmo procedimento de legalização todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, o pedido de legalização é formulado e instruído de acordo com o regime jurídico em vigor à data do requerimento, sendo independente da data em que foi executada a operação urbanística.
Artigo 84.º — Noção de legalização
Vigente desde: 10/08/2017