- 1 -Nas operações urbanísticas de legalização, que estivessem sujeitas a controlo prévio, são exigidos os elementos presentes nas demais normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -A apreciação do pedido de legalização é sempre precedido de vistoria a qual está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a operação urbanística tiver sido executada há mais de 20 anos é dispensada a junção:
- a)Do projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- c)Do projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- d)Do projeto de redes prediais de águas e esgotos caso o edifício se encontre com contrato de fornecimento de água, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma, devendo ser acompanhado de comprovativo fotográfico da respetiva ligação à rede pública;
- e)Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- f)Do projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- g)Do projeto de arranjos exteriores, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma;
- h)O projeto de instalação de gás é dispensado nas zonas onde não existam infraestruturas de fornecimento, ou quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabilize pela execução da mesma.
- 4 -Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, apenas se devem referir às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.
- 5 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 85.º — Instrução
Vigente desde: 10/08/2017