- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel relativamente às regras sobre a incidência objetiva e subjetiva das taxas, formas de pagamento, isenções e reduções, liquidação e demais atos que legalmente devem constar dos regulamentos, estão sujeitos ao pagamento de taxas:
- a)Os atos, operações e apreciações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas;
- b)A apreciação de quaisquer pedidos relativos a operações urbanísticas ou outros pedidos conexos;
- c)Os pedidos de informação prévia relativos quaisquer operações urbanísticas;
- d)A emissão de quaisquer alvarás e a admissão de quaisquer comunicações prévias;
- e)As alterações, aditamentos e renovações de licenças e comunicações prévias admitidas;
- f)A execução de operações urbanísticas por fases;
- g)A declaração de manutenção dos pressupostos em que assentou a informação prévia favorável;
- h)A ocupação de espaços públicos motivada pela realização de operações urbanísticas;
- i)A realização de quaisquer vistorias;
- j)A emissão de certidões autos e outros documentos;
- k)Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização;
- l)A realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- m)O licenciamento industrial;
- n)O procedimento de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações;
- o)O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devidas relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objeto do presente regulamento são as que estão fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.
Artigo 94.º — Incidência objetiva das taxas
Vigente desde: 10/08/2017